Data de publicação: Sábado, 18/04/2015, 09:09h.
O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (16/4) que a execução de serviços sociais considerados essenciais pode ser feita por meio de convênios com Organizações Sociais. A decisão, por 7 votos a 2, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade que afirma serem inconstitucionais os artigos da Lei de Organizações Sociais que autorizam o Estado a "privatizar" os serviços. A ADI tramita desde 1998.
A maioria dos ministros entendeu que execução de serviços públicos como saúde, ensino, pesquisa, cultura e preservação do meio ambiente não é de exclusiva responsabilidade do Estado, desde que sejam obedecidos os critérios de fiscalização previstos no artigo 37 da Constituição Federal, que determina obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
O Plenário seguiu voto do ministro Luiz Fux, primeiro a divergir do relator, ministro Ayres Britto, já aposentado. De acordo com Fux, a Constituição permite outras formas de organização da atividade estatal que não apenas a centralização da prestação de serviços essenciais. Segundo o ministro, a decisão do que pode ou não ser delegado a organizações sociais é do Congresso, obedecendo o "princípio democrático".
Segundo o advogado Rubens Naves, "o resultado do julgamento é muito positivo, pois reforça a percepção de que a gestão de serviços sociais e atividades de relevância pública em parceria com o terceiro setor é um caminho necessário e constitucionalmente adequado".
Com a decisão, fica vencido o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, a Constituição Federal diz expressamente que a execução de determinados serviços só pode ser feita diretamente pela administração pública.
A delegação pelo Estado a Organizações Sociais, segundo o ministro, é uma "privatização indevida". "O Estado não pode simplesmente se eximir da execução direta de atividades relacionadas à saúde, educação, pesquisa, cultura, proteção e defesa do meio ambiente por meio da celebração de “parcerias” com o setor privado", escreveu.
ADI 1.923
Fontes: Revista Consultor Jurídico e Site FENAM.
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