Data de publicação: Segunda, 22/09/2014, 12:13h.
Duas importantes resoluções, decisivas para desafogar e qualificar o atendimento nos prontos-socorros e serviços de urgência e de emergência do país, inclusive Unidades de Pronto-Atendimento (UPAs), foram publicadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Ambas estabelecem fluxos, limites, obrigações e responsabilidades de médicos e, especialmente gestores, que se devidamente obedecidas trarão melhorias à assistência oferecida nestes setores, beneficiando, sobretudo, pacientes e familiares.
“A crise do atendimento no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência no Brasil talvez seja o lado mais perverso do caos que assola a saúde pública. Na cadeia de atenção à saúde é o segmento mais exposto e visível para a população e a precariedade de seu atendimento, agravada por tratar de casos graves que exigem cuidados imediatos, faz com que seus problemas causem choque e indignação”, sublinhou o conselheiro Mauro Luiz de Britto Ribeiro, relator das duas normas que entram em vigor na data de sua publicação.
Fluxos de trabalho - A Resolução CFM nº 2.077/14 normatiza o funcionamento dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência, bem como dimensiona a equipe médica desses locais e seu fluxo de trabalho. Apenas não atinge as urgências não hospitalares, como as UPAs e congêneres, tratadas em norma específica também publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Um dos destaques da regra é o limite ao tempo de permanência dos pacientes nos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência em até 24 horas. Após esse prazo, a pessoa que recebe assistência deverá ter alta, ser internado ou transferido. A Resolução 2.077/2014 proíbe a internação de pacientes nos prontos-socorros. A preocupação é assegurar-lhes acesso às condições mínimas de assistência, que deve primar pela qualidade e pelo respeito à dignidade humana e à cidadania.
Pela regra, hospital no qual o serviço funciona deverá disponibilizar, em todas as enfermarias, leitos de internação para pacientes egressos do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência em número suficiente para suprir a demanda existente. Em caso de superlotação do Serviço e ocupação de todos os leitos de retaguarda, o diretor técnico da instituição deve prover as condições necessárias para a internação ou transferência destes pacientes.
Vaga zero – Também fica determinado ao médico plantonista do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência acionar imediatamente seus superiores (coordenador de fluxo ou, na inexistência deste, o diretor técnico do hospital) quando forem detectadas condições inadequadas de atendimento ou constatadas a inexistência de leitos vagos para a internação de pacientes, com superlotação da unidade.
O médico plantonista também deve acionar os responsáveis em caso de pacientes com necessidade de acesso a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e não houver esse tipo de leito disponível. O profissional ainda precisa soar o alerta quando o Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência receber pacientes encaminhados na condição de “vaga zero”, um recurso essencial para o atendimento dos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, mas que deve ser utilizada em casos de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.
Em caso de uso da “vaga zero” em Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência superlotado ou sem capacidade técnica de continuidade do tratamento, caberá à equipe médica estabilizar o paciente e, depois de obtidas as condições clínicas que permitam a transferência, comunicar o fato à regulação, persistindo a responsabilidade do gestor público pela obtenção de vagas para a continuidade do tratamento e, se necessário, com a compra de leitos na forma da lei.
Uma vez acionado em função da superlotação, o diretor técnico do hospital deverá notificar essa circunstância ao gestor responsável e ao Conselho Regional de Medicina, para que o desencadeamento das medidas necessárias. Se houver recusa ou omissão do gestor em resolver o problema, o Ministério Público deverá ser acionado.
Falência do sistema – A Portaria no 2.048/02 do Ministério da Saúde atribui ao médico regulador do Sistema de Urgência e Emergência o grau de autoridade regulatória e determina que o mesmo não deva aceitar a inexistência de vagas nos hospitais de referência, “mesmo na situação em que inexistam leitos vagos para a internação dos pacientes (a chamada “vaga zero” para internação)”.
Assim, a portaria autoriza o médico regulador a encaminhar pacientes graves para hospitais de referência, mesmo que superlotados, sem vagas e sem a menor condição de atendimento. “A obrigatoriedade colocada pelo gestor federal de que uma instituição hospitalar seja obrigada a receber pacientes no Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, mesmo que não tenha vaga, é o reconhecimento pelo governo da falência do Sistema de Urgência e Emergência no Brasil. Infelizmente, a chamada ‘vaga zero’ é uma triste realidade. Por essa razão necessita ser normatizada”, afirmou o 1º vice-presidente do CFM, Carlos Vital, que participou ativamente da elaboração das Resoluções.
Classificação de risco - Além dessa medida, a Resolução 2.077/14 estabelece a obrigatoriedade dos serviços de urgência e emergência implantem o acolhimento dos pacientes de acordo com um sistema de Classificação de Risco. No entanto, a regra estabelece que o acesso a esta etapa do processo deve ser imediato, ficando a unidade obrigada a definir o número de classificadores para atingir a esperada agilidade.
Outro ponto destacado na Resolução é o que exige que os pacientes que passarem pela Classificação de Risco e forem encaminhados ao pronto-socorro sejam, obrigatoriamente, atendidos por um médico. A resolução proíbe que a dispensa ou o encaminhamento do paciente para outra unidade seja realizado, por outro tipo de profissional. Nos locais com mais de 50 mil atendimentos/ano, o monitoramento das atividades será de um médico coordenador.
Passagem de plantão - A regra aprovada pelo CFM torna ainda obrigatória a passagem de plantão (médico a médico), na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. Na ficha de cada paciente, deve ser detalhada a assistência prestada, inclusive com a identificação dos médicos envolvidos no atendimento.
Outro cuidado previsto na Resolução é a exigência de o médico plantonista dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência dialoguem (pessoalmente ou por telefone) com outros médicos envolvidos no atendimento sempre que for solicitado ou que o solicitar, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente.
Se for determinada a internação do paciente, ele passa a ser responsabilidade de um médico (de sobreaviso, internista ou outro médico responsável pela internação), até a alta pela sua especialidade ou a transferência do paciente para outro profissional. Enquanto o paciente internado estiver nas dependências do Serviço Hospitalar de Urgência e Emergência, as intercorrências por ele apresentadas deverão ser atendidas pelos médicos plantonistas, caso o médico assistente esteja ausente. “No entanto, este deverá ser imediatamente comunicado do fato, sendo a responsabilidade da assistência compartilhada, objetivando sempre o melhor tratamento para o paciente”, ressalta o documento.
Necessidades da demanda – Para o relator das duas resoluções, há múltiplos fatores que se apresentam como desafios para a melhoria dos serviços hospitalares de urgência e emergência. Na relação de medidas urgentes, ele cita o aperfeiçoamento do acesso dos pacientes ao atendimento primário; a implantação de hospitais de referência regionais; e a adequação das equipes de saúde das unidades às necessidades da demanda, especialmente os médicos, com remuneração digna e sem excesso de carga horária.
Além desse ponto, ele lembra ser importante a adequação da estrutura física estrutura física dos hospitais; a oferta de médicos especialistas na retaguarda; a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco, no qual o paciente é atendido pela gravidade do quadro clínico que apresenta e não por ordem de chegada; a realização de campanhas de prevenção para a epidemia do trauma; e a abertura imediata de novos leitos de UTI ou de unidade intermediária que permita a alta precoce de pacientes da UTI, assim possibilitando o acesso à UTI dos pacientes que hoje se encontram entubados e nos ventiladores dos prontos-socorros, dando-lhes atendimento adequado e aumentando suas chances de sobrevivência, disse Mauro Ribeiro.
Acesse aqui a íntegra das normas: Resolução CFM 2.077 e Resolução CFM 2.079
Fonte: CFM
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