Data de publicação: Segunda, 10/03/2014, 14:18h.
Em decisão publicada na última sexta-feira (7/3), no Diário Oficial da União, o juiz Flávio Oliveira Lucas, da 18ª Vara Federal no Rio de Janeiro, proibiu a exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde e a cobrança por rescisão do contrato.
A ação civil pública foi movida pelo Procon do Rio de Janeiro (Procon-RJ) contra a Agência Nacional de Saúde (ANS), e pedia a anulação do parágrafo único do Artigo 17 da Resolução Normativa 195/2009. Pelo texto, “os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos, por adesão ou empresarial, somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, com antecedência mínima de 60 dias”.
De acordo com o Procon-RJ, a cláusula é abusiva e contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Brasileira. Na decisão, o juiz concorda que há violação do direito do consumidor.
A ANS informou que não foi notificada oficialmente da sentença mas vai recorrer da decisão já que, segundo ela, houve entendimento jurídico equivocado da norma. E que a sentença não produz efeitos imediatos.
Em nota a Agência esclarece que “as regras sobre rescisão de contrato de planos coletivos empresariais ou por adesão expressas no artigo 17 da Resolução Normativa nº 195 são válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes”.
A ANS ressalta que “o beneficiário de plano de saúde tem todo o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, seja ele beneficiário de plano coletivo empresarial, coletivo por adesão ou individual/familiar”.
E conclui que o “referido artigo tem o objetivo de proteger o consumidor, tendo em vista que, ao identificar o aumento da demanda por procedimentos e internações, o que elevaria os custos, a operadora poderia, a qualquer momento, rescindir o contrato no momento de maior necessidade do beneficiário”.
Fonte: Política & Poder Saúde Suplementar
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