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CFM defende decisões exclusivamente médicas para concessão de benefí­cios do INSS

CFM defende decisões exclusivamente médicas para concessão de benefí­cios do INSS

Data de publicação: Quinta, 27/12/2012, 18:51h.

O cidadão que solicitar benefí­cio junto ao INSS deverá ter os possí­veis recursos relacionados à  perí­cia médica analisados exclusivamente por médicos. É o que defende parecer do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Segundo o documento, o Conselho não aceita interferência de junta recursal leiga do INSS e os médicos não estão obrigados a cumprir decisões que não tenham sido emanadas por peritos médicos ou em discordância com parecer técnico médico.

Para o autor do parecer, o 3º vice-presidente do CFM, Emmanuel Fortes, a perí­cia realizada por médicos é o único instrumento capaz de assegurar o caráter técnico da decisão, do ponto de vista médico. “A junta leiga deve apreciar outros aspectos, aspectos formais (contribuições, requisitos da temporalidade, documentação etc.), mas nunca o nexo epidemiológico entre causa da doença e a vinculação com a ocupação. Nosso parecer é para a própria segurança de todo o sistema”, explica.

Entenda o parecer - Quando os segurados requerem benefí­cio previdenciário junto ao INSS, a tarefa de analisar os pedidos é essencial e exclusivamente médica. No entanto, se a solicitação de benefí­cio for indeferida e o segurado pedir reconsideração, as instâncias recursais são leigas. 

No parecer, o CFM manifestou desacordo com relação a esta interferência e julgamento por leigos, bem como desacordo com a corrente imposição de que médicos alimentem o sistema informatizado com decisões – contrárias ou favoráveis – aos pareceres médicos emitidos anteriormente.

A atual conduta relativa ao encaminhamento de recursos das decisões sobre benefí­cios do INSS imposta aos médicos está infringindo uma série de diretrizes e artigos do Código de Ética Médica (CEM). Podem ser citados o artigo 5º, segundo o qual é vedado ao médico “assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou”, o artigo 10, que veda ao médico “acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina”, e o artigo 2º, que proí­be “delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica”.

O parecer, portanto, salienta que o médico não estará cometendo infração ao CEM ao recusar-se a assentar no prontuário do periciado decisão de junta recursal leiga sobre assunto de exclusiva competência da profissão médica. Devem também os médicos ficarem impedidos de participarem de juntas recursais leigas sob qualquer hipótese quando se configurarem possibilidade de intervenção e deliberação – quer concordantes ou discordantes – em atos compreendidos como privativos deste profissional.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/



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