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Médicos deverão relacionar serviços prestados em 2011

Médicos deverão relacionar serviços prestados em 2011

Data de publicação: Quinta, 27/12/2012, 18:55h.

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Medicina Prisional

Sexta, 7 de Janeiro de 2011

Médicos deverão relacionar serviços prestados em 2011

No dia 23 de dezembro de 2009 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa IN nº 985 da Receita Federal do Brasil (RFB), que cria a Declaração de Serviços Médicos (Dmed).

Criada com o intuito de a Receita Federal controlar de forma mais apurada o uso indevido de recibos médicos por pessoas fí­sicas que desejam pagar menos Imposto de Renda (IR), esse documento terá de ser entregue por profissionais da área da saúde. Estes deverão informar em detalhes quanto receberam de cada paciente em um ano. Dessa forma, os dados serão cruzados com as declarações do IR daquela pessoa fí­sica e a Receita poderá verificar se houve apresentação de despesas médicas falsas.

Segundo o  Subsecretário de Fiscalização da Receita, Marcos Vinicius Neder: “O nosso objetivo é ter informações que facilitem o trabalho de análise das declarações. Isso reduz o número de pessoas que caem na malha fina injustamente”

De acordo com informações passadas pelo Subsecretário, 12% das declarações que caem na malha fina da Receita são relacionadas a despesas médicas suspeitas. Em 2009, 1 milhão de pessoas fí­sicas ficaram retidas, dentre elas, 120 mil eram problemas com recibos médicos.

Assim, foi criada a Dmed. Essa nova declaração será obrigatória a partir de 2011, referente à s informações obtidas pelo contribuinte no ano de 2010. Até então, a Receita só recebia informações globais dos profissionais de saúde, independente de ser pessoa jurí­dica ou fí­sica. Portanto, com essa nova declaração, os dados serão tratados de forma individualizada.

O departamento jurí­dico da AMB preparou as seguintes perguntas e respostas relevantes a essa novidade fiscal.

Quem está obrigado a apresentá-la?

Conforme a Instrução Normativa N° 985/2009, em seu art. 2º, a Declaração será obrigatória para todas as pessoas jurí­dicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à  saúde.

No Parágrafo Único desse mesmo artigo é esclarecido o que é uma operadora de planos privados de assistência à  saúde: as pessoas jurí­dicas constituí­das sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a comercializar planos privados de assistência à  saúde.

No artigo 3º da mesma Instrução Normativa, esclarece-se que também deverão prestar essa declaração: “Os serviços prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, e clí­nicas médicas de qualquer especialidade, bem como os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinados à  instrução de deficiente fí­sico ou mental são considerados serviços de saúde para fins desta Instrução Normativa.”

Importante: também se inclui nessa obrigatoriedade todas as pessoas fí­sicas equiparadas à  pessoa jurí­dica que prestam serviços de saúde.

Como sei se sou pessoa fí­sica equiparada à  jurí­dica?

Pessoa Fí­sica equiparada a Pessoa Jurí­dica - De acordo com o Regulamento do Imposto de Renda - RIR (§ 1º do art. 150 do Decreto nº 3.000/99), “a pessoa fí­sica equipara-se à  pessoa jurí­dica quando, em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontrem, ou não, regularmente inscritas no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil. Quando a prestação de serviços colegiada for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica configurada a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurí­dica.”

Quem não precisa declarar?

Estão desobrigados da entrega da Dmed os profissionais liberais pessoas fí­sicas, que prestem serviços de saúde, mas não estejam equiparados a pessoas jurí­dicas e planos públicos de assistência à  saúde.

Como vai funcionar essa declaração?

A Dmed será apresentada pela matriz da pessoa jurí­dica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo (programa para preenchimento de informações) a ser disponibilizado na página da RFB na Internet (www.receita.fazenda.gov.br) até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente à quele a que se referirem as informações.

Na declaração deverá constar, entre outras informações: o número do CPF e o nome completo do paciente que pagou pelo tratamento, os valores recebidos e os reembolsados pelos planos de saúde, ano a ano. No caso de operadoras de Plano de Saúde, além do nome e do CPF, deverão também ser informados os valores recebidos do contribuinte, individualizado por beneficiário titular e dependente, bem como a quantia dos reembolsos feitos ao beneficiário.

Segundo dados da RFB, cerca de 130 mil pessoas jurí­dicas operam atualmente no setor de serviços de saúde, com situação cadastral regular.A primeira Dmed deverá ser entregue em 2011, com dados relativos ao ano de 2010.

A partir de 2011, a pessoa fí­sica poderá verificar se suas despesas médicas declaradas foram informadas em Dmed por meio da consulta ao extrato da Declaração do Imposto de Renda, disponí­vel na internet.

Multa

A não apresentação da Dmed no prazo estabelecido, ou sua apresentação com informações incorretas, omissões, sujeitará a pessoa jurí­dica obrigada à s seguintes multas:

- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, em caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo;

- 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta



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